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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.934.704

Intempestividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 8.000,00.

3. A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do CPC.

6. A intempestividade dos embargos de declaração impede seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.023 e 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Tese

"1. A intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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