STJAREsp 2.483.726
Previdência complementar: reajuste de suplementação de aposentadoria
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Reajuste de suplementação de aposentadoria
- Aplicação do inpc
- Prescrição de fundo de direito
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO INPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária em que a parte autora pleiteou o recálculo das suplementações de aposentadoria, com aplicação do INPC como índice de atualização nos anos de 1995 e 1996, a incorporação ao benefício e o ressarcimento das diferenças no quinquênio anterior, com correção monetária e juros de mora.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o recálculo com aplicação do INPC, a incorporação e o ressarcimento das diferenças, com correção monetária e juros, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, reconhecendo a desconformidade do art. 58 do regulamento com a Lei n. 6.435/1977, o Decreto n. 81.240/1978 e a Resolução MPAS/CPC n. 03/1980, aplicando o INPC e afastando a prescrição de fundo de direito.
4. Agravo em recurso especial interposto pela PREVI, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o recálculo das suplementações de aposentadoria com aplicação do INPC nos anos de 1995 e 1996, em detrimento do regulamento do plano, é válido, considerando a legislação aplicável e a autonomia do regime de previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido concluiu que o art. 58 do regulamento não estava em conformidade com a Lei n. 6.435/1977, o Decreto n. 81.240/1978 e a Resolução MPAS/CPC n. 03/1980, que previam reajuste anual, autorizando a aplicação do INPC para recomposição do valor real da moeda.
7. A análise da alegação de que o estatuto da PREVI não continha previsão de reajuste anual demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, que assentou a aplicação do INPC em razão da ausência de reajustes para os ativos do Banco do Brasil nos anos de 1995 e 1996, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
9. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB, por tratar de matéria constitucional, não pode ser analisada pelo STJ, sendo de competência exclusiva do STF.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do INPC para o recálculo de suplementações de aposentadoria é válida quando o regulamento do plano estiver em desconformidade com a legislação vigente, que prevê reajuste anual para recomposição do valor real da moeda. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. 3. A análise de matéria constitucional e a reavaliação de cláusulas contratuais e provas são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42; Decreto n. 81.240/1978; Resolução MPAS/CPC n. 03/1980; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.996.080/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022.
Tese
"1. A aplicação do INPC para o recálculo de suplementações de aposentadoria é válida quando o regulamento do plano estiver em desconformidade com a legislação vigente, que prevê reajuste anual para recomposição do valor real da moeda. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. 3. A análise de matéria constitucional e a reavaliação de cláusulas contratuais e provas são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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