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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.974.458

Impossibilidade de ajuizamento de rescisória como sucedâneo recursal

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impossibilidade de ajuizamento de rescisória como sucedâneo recursal
  • Inversão do julgado
  • Inadequação da via eleita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROTEGER DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS SITUAÇÃO DESCRITAS NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. No caso, o acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que "o interesse público hábil a justificar a atuação do Ministério Público [...] deve se demonstrar [...] o interesse público primário", sendo que "no caso concreto, discute-se apenas a elevação funcional de um militar, ou seja, trata de interesse patrimonial nítida e unicamente individual". Ademais, consignou que as normas invocadas pelo autor "matéria pontual e exaustivamente enfrentada no acórdão rescindendo" e que a ação foi manejada "como sucedâneo recursal".

2. Modificar a conclusão da Corte estadual - que afastou a via rescisória por não reconhecer erro de fato, violação de norma jurídica ou prova nova, bem como rejeitou a alegada falta de interesse processual do Ministério Público - exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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