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Jurisprudências

STJAREsp 2.741.230

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL. REEXAME DE PROVAS SOBRE CONTRATOS VERBAIS E JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadimitu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo faltante de contrato de compra e venda de 1.000 sacas de soja e exibição incidental do contrato.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 55.995,20 com correção pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 2% ao mês desde 17/4/2021, multa contratual de 10%, e custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, por insuficiência da prova dos contratos verbais e inexistência de abusividade dos juros moratórios de 2% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 107 do CC e 442 e 444 do CPC, ao se desconsiderar a validade de contratos verbais e a eficácia da prova testemunhal; e (ii) saber se houve violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, ao manter juros moratórios convencionados em 2% ao mês.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à celebração de contratos verbais e à suficiência da prova testemunhal.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a manutenção de juros moratórios convencionados em 2% ao mês está em consonância com a Lei de Usura e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada celebração de contratos verbais e à suficiência da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a manutenção de juros moratórios convencionados em 2% ao mês está em consonância com a Lei de Usura e a jurisprudência do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 442 e 444; Decreto-Lei n. 22.626/1933, arts. 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada celebração de contratos verbais e à suficiência da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a manutenção de juros moratórios convencionados em 2% ao mês está em consonância com a Lei de Usura e a jurisprudência do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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