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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.925.200

Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme a Súmula nº 115 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à validade da procuração nos autos principais e a necessidade de nova juntada do instrumento de mandato nos autos do incidente que deu origem ao recurso especial.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento do embargante acerca da suposta validade da procuração nos autos principais e o afastou.

5. Demonstrou-se que, mesmo após a intimação para sanar o vício da representação processual, a parte embargante apresentou petição intempestiva, atraindo a preclusão e a aplicação da Súmula 115 do STJ.

6. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi integralmente analisada, com amparo em jurisprudência pacífica e em dispositivo expresso do Código de Processo Civil.

7. A pretensão deduzida nos embargos tem natureza nitidamente infringente, buscando reverter o conteúdo da decisão, o que não é admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

8. Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade recursal.

10. É inviável postular a concessão de habeas corpus na tentativa de burlar o juízo de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.122.806/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2014; STJ, EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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