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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.401

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Deficiência de fundamentação
  • Revolvimento fático-probatório
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discute a admissibilidade de recurso especial envolvendo alegações de nulidade do acórdão por omissão quanto a vícios registrais impeditivos do registro de formal de partilha, bem como a possibilidade de utilização da usucapião para regularização da propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento das normas federais invocadas; (iii) determinar se há deficiência de fundamentação recursal; (iv) verificar se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas; (v) apurar se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à inadequação da usucapião como meio de suprir pendências registrais diante da existência de formal de partilha.

4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, uma vez que não houve debate específico no acórdão recorrido acerca das teses jurídicas suscitadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, pois a parte limita-se à indicação genérica de violação legal, sem demonstrar de forma analítica a contrariedade, atraindo a Súmula 284/STF.

6. Constata-se que a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à situação registral do imóvel e à viabilidade da usucapião, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Rejeita-se o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da não demonstração da similitude fática entre os julgados.

8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de argumentos aptos a infirmá-la.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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