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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.064.243

Prescrição em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial, com aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a afirmação de marcos temporais incontroversos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a definição do termo inicial da pretensão executória à luz do art. 189 do Código Civil foi tratada indevidamente como matéria fática; (iii) saber se o efeito jurídico da citação válida na execução, à luz dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, foi remetido indevidamente à verificação fática; (iv) saber se houve omissão quanto ao exame da tese do art. 189 do Código Civil; (v) saber se houve omissão quanto ao exame dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil; (vi) saber se houve omissão quanto ao registro do prequestionamento constitucional nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (vii) saber se os embargos devem ser providos com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado explicitou que a revisão dos marcos temporais e do cômputo da prescrição demandaria revolvimento fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão sobre o art. 189 do Código Civil, porque a tese foi enfrentada, concluindo-se que seu exame, no caso, exigiria reavaliação de fatos e datas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Não subsiste omissão quanto aos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, pois a questão foi apreciada e reputada insuscetível de conhecimento por envolver verificação da validade de atos e datas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não se aplica sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

8. A insurgência revela inconformismo com o resultado, sem indicar vício apto a ensejar integração, razão pela qual os embargos não comportam efeitos modificativos.

9. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta o reexame de marcos temporais e cálculos prescricionais por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese do art. 189 do Código Civil e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão do efeito jurídico da citação válida à luz dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. 4. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 525, § 1º, VII, e 840; CC, art. 189.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta o reexame de marcos temporais e cálculos prescricionais por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese do art. 189 do Código Civil e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão do efeito jurídico da citação válida à luz dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. 4. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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