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Jurisprudências

STJAREsp 2.785.938

Inadmissão pelo tribunal a quo: interposição de recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de assunção de competência - IAC.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR na origem, porquanto: (i) ausente interesse recursal; (ii) ausente causa decidida, pois não há caráter de definitividade no exame da questão litigiosa; (iii) há apenas cabimento excepcional de recurso ao STJ ou ao STF em relação a acórdão que julga o mérito do IRDR, não sendo cabível contra acórdão que tão somente admite ou inadmite a instauração do incidente (REsp 1.631.846/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 3. Tanto no IAC quanto no IRDR, não caberá recurso especial contra acórdão que apenas inadmite o incidente na origem, pois a referida decisão: (i) tem natureza interna corporis ou administrativa, sem conteúdo decisório de mérito; (ii) não se enquadra nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; (iii) não configura "causa decidida" para fins de recurso especial.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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