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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.636.566

Justiça gratuita: indeferimento na origem

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Justiça gratuita
  • Indeferimento na origem
  • Necessidade de prova da hipossuficiência quanto à pessoa jurídica
  • Pessoa física
  • Presunção relativa afastada pelas provas
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUANTO À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante prova da efetiva hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.

2. Revisar as conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a hipossuficiência tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física com base no acervo probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se configura, quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados, hipótese igualmente alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. O Tema Repetitivo 1.178/STJ não enseja a suspensão do presente processo, por tratar da legitimidade de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência em relação a pessoas naturais, não se aplicando ao caso, em que a decisão se fundou na análise concreta dos documentos apresentados.

5. Não se descaracteriza o interesse no julgamento deste recurso em decorrência do julgamento de ação de despejo conexa, pois a questão da justiça gratuita conserva autonomia e repercussão patrimonial não apenas em relação ao preparo recursal da apelação, mas também quanto à conclusão do que efetivamente é devido a título de aluguéis.

6. Ainda que a ação de despejo tenha transitado em julgado, eventual procedência da apelação na ação revisional poderá repercutir no valor da dívida locatícia, porquanto a decisão revisional, que retroagem à citação, prevalece, nesse ponto, quanto ao valor devido, impondo-se a compatibilização dos títulos executivos.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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