STJAgInt no AREsp 3.030.575
Responsabilização de administrador e distribuição dos ônus sucumbenciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADOR E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. A insurgente pretende a responsabilização do administrador da empresa pelas condenações decorrentes de revelias em ações cíveis e trabalhistas, bem como por vícios construtivos no empreendimento denominado Condomínio Maravilha, além da revisão da distribuição dos ônus de sucumbência.
3. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedentes os pedidos; apelação cível conhecida e parcialmente provida; embargos de declaração acolhidos; inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, ora impugnado por agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível: (i) reconhecer a responsabilização do administrador pelas revelias e pelos vícios construtivos, mediante revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária; e (ii) reformular a distribuição dos ônus de sucumbência e a fixação de honorários, à vista do quantitativo de êxito de cada parte, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilização do administrador pelas revelias e pelos vícios construtivos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A revisão da distribuição dos ônus de sucumbência e da fixação de honorários pressupõe a reavaliação do grau de êxito de cada parte e das circunstâncias da causa, o que igualmente exige incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inviabilidade de revisão das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.