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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.526

Dano ambiental: atividade pesqueira

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido.

2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova.

3. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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