STJAgRg no AREsp 2.972.322
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivos federais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivos federais
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, e na aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretensão de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que teria havido impugnação suficiente e indicação normativa, visando ao conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, configurando deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando a parte recorrente se limita à mera menção genérica a artigos de lei, sem indicar, de forma específica, os dispositivos federais supostamente violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
5. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o não conhecimento do recurso especial diante de deficiência formal ou material evidente.
6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de modo claro e suficiente o equívoco do decisum e a adequação do inconformismo.
7. No caso, o agravo regimental não cumpriu o ônus argumentativo, limitando-se a reiterar fundamentos do recurso especial e a apresentar alegações dissociadas do motivo do não conhecimento, sem enfrentar os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. Ausentes argumentos aptos a alterar a compreensão firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 545; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.