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Jurisprudências

STJREsp 2.135.355

Cobrança de honorários advocatícios: termo inicial da correção monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cobrança de honorários advocatícios
  • Termo inicial da correção monetária
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir do inadimplemento contratual.

2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada, com correção monetária desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve como termo inicial da correção monetária o inadimplemento e fixou os juros de mora a partir de 26/6/2019, sem majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 389 e 395 do CC, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato ou a do inadimplemento; (iii) saber se os embargos de declaração são protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.

7. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, a correção monetária incide a partir da data do descumprimento da obrigação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83.

8. Os embargos de declaração opostos na origem tiveram inequívoco propósito de prequestionamento, não configurando intuito protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. No caso de manutenção da data do inadimplemento contratual como termo inicial da correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389 e 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.646.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.

Tese

"1. No caso de manutenção da data do inadimplemento contratual como termo inicial da correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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