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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.045.988

Representação processual: procuração posterior à interposição do recurso

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso especial e de agravo em recurso especial por ausência de representação processual adequada na instância especial, apesar de prévia intimação para regularização.

2. Fato relevante. A Presidência determinou a intimação da parte, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, para regularizar a representação processual, tendo a parte juntado instrumento de procuração com data posterior à interposição tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial.

3. No agravo interno, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, sob o argumento de que a procuração posterior teria efeito convalidante, ratificando a representação processual e os atos anteriormente praticados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na instância especial, a juntada de instrumento de procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é apta a suprir o vício de representação processual, conferindo efeito convalidante aos atos recursais, notadamente após a intimação prevista nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015.

5. Discute-se, ainda, se é juridicamente admissível a ulterior regularização da representação processual, fora do prazo assinalado para o saneamento, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a orientação consolidada na instância especial segundo a qual, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento; é indispensável que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à sua interposição, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.

7. Constata-se que os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial foram outorgados em data posterior ao protocolo dos recursos, de modo que a providência adotada não atende à determinação de regularização da representação processual formulada com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015.

8. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, embora intimada, não promove o saneamento do vício de representação processual no prazo estabelecido, operando-se a preclusão consumativa e vedando-se a ulterior regularização na instância especial.

9. Diante da ausência de regularização válida da representação processual, mostra-se inafastável a aplicação da Súmula 115/STJ, que qualifica como inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo a manutenção da decisão que não conheceu dos recursos excepcionais.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que, em razão de vício insanado de representação processual, não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial à luz da Súmula 115/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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