Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.098.269

Honorários sucumbenciais em execução extinta por litispendência

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais em execução extinta por litispendência
  • Base de cálculo e negativa de prestação jurisdicional
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de execução fundada em cédula rural pignoratícia, com fixação de honorários na extinção do feito, sem resolução de mérito, por litispendência.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por litispendência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e assentou que, nessa hipótese, o valor da causa, na data do ajuizamento, representa o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, afastando a equidade; (ii) saber se o art. 292, I e § 3º, do CPC impõe a correção de ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico; (iii) saber se o art. 7º do CPC exige paridade na base de cálculo dos honorários entre exequente e executado; (iv) saber se o art. 827, caput, do CPC determina o mesmo critério objetivo de 10% para o advogado do executado; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à correção do valor da causa e à simetria dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando omissão e erro de premissa fática, conforme orientação desta Corte.

7. Extinta a execução por litispendência, é adequada a fixação dos honorários com base no valor da causa, representativo do proveito econômico na data do ajuizamento, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.

8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação de honorários com base no valor da causa em execução extinta por litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, caput, § 2º e § 11, 139, I, 292, I e § 3º, 337, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II e III, 1.024, § 3º, 1.030, V, e 827, caput; CF, art. 105, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, e 59, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.477.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeir o, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação de honorários com base no valor da causa em execução extinta por litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.