STJREsp 2.228.258
Contrato de transporte rodoviário de cargas: prescrição ânua
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de transporte rodoviário de cargas
- Prescrição ânua
- Aplicável
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI N. 11.442/2007. APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n. 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
II. Dispositivo
2. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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