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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.805.664

Aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: alegação de omissão quanto aos requisitos da sanção e às circunstâncias do caso

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento
  • Manutenção da decisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA SANÇÃO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, fundamentando motivadamente que a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado constitui erro inescusável e erro grosseiro, configurando recurso manifestamente inadmissível a atrair incisivamente a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

3. A fundamentação do aresto embargado declinou expressamente as razões jurídicas e fáticas da aplicação da sanção processual, respaldando-se em firme orientação da Corte Especial e da Segunda Seção do STJ, não havendo falar em automatismo desprovido de motivação ou omissão sobre as circunstâncias concretas da causa.

4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para manifestar mero inconformismo ou provocar o rejulgamento do feito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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