STJAREsp 2.330.786
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Depósito judicial
- Multa
- CPC/1973 e CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada.
2. No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias.
3. A decisão recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei processual.
4. Recurso provido para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado sob a égide do CPC/1973.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.