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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.098.143

Cumprimento provisório de sentença: penhora de aluguéis

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Penhora de aluguéis
  • Impugnação
  • Suposta negativa de prestação jurisdicional
  • Pretendida revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ART. 833, IV, DO CPC E NA SÚMULA 486/STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DE REVERSÃO DA RENDA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

2. A aplicação da Súmula 486/STJ, segundo a qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, pressupõe a comprovação concreta da destinação da verba à subsistência, ônus que recai sobre o executado.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a incidência da Súmula 486/STJ ao consignar que não houve apresentação dos comprovantes de recebimento dos aluguéis nem de demonstrativos bancários de que a verba era destinada ao sustento do executado, somando-se à constatação de que este possui outro imóvel e empresa em seu nome. Desconstituir tal premissa demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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