STJEDcl no AgRg no AREsp 2.458.300
Não demonstração da omissão alegada: pretensão de novo julgamento do caso
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Não demonstração da omissão alegada
- Pretensão de novo julgamento do caso
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO ALEGADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. A defesa, em que pese haver apontado a existência de omissão no decisum, não demonstrou de que modo o vício constou no acórdão embargado. Limitou-se a refutar os óbices de admissibilidade do especial e teceu considerações sobre o crime de organização criminosa, em clara tentativa de obter novo julgamento do caso, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.