STJAREsp 3.188.341
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dialeticidade recursal
- Fundamento autônomo não impugnado
- Simulação em negócio jurídico celebrado sob a égide do CC/1916
- Regime de anulabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. REGIME DE ANULABILIDADE. PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/1916). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 167 E 169 DO CC/2002. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação, em que o acórdão estadual anulou a sentença por prescrição e assentou a imprescritibilidade da nulidade sob o CC/2002.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) seria obrigatória a análise da dialeticidade antes da anulação da sentença (art. 932, III, do CPC); (iii) a simulação em negócio celebrado em 1993 segue o regime do CC/1916 (tempus regit actum), com prazo de quatro anos do art. 178, § 9º, V, b.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação suficiente, ainda que em sentido divergente do pretendido, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A alegação de ofensa à dialeticidade não se conhece quando o acórdão estadual anula a sentença por omissão sobre ponto essencial e o recorrente deixa de impugnar tal fundamento autônomo, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. A simulação ocorrida em negócio jurídico celebrado na vigência do Código Civil de 1916 sujeita-se ao regime de anulabilidade, com prazo de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, b, sendo inaplicáveis os arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002 por força do princípio tempus regit actum. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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