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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.808.293

Comprovação de feriado local: pressupostos do art. 966 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024), que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos, reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão anterior (art. 259 do RISTJ).

2. O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a ausência de impugnação específica e de indicação expressa de violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias ordinárias.

4. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do CPC).

5. Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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