STJAgInt no AREsp 2.892.264
Possessória: reintegração de posse C/C demolitória
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Possessória
- Reintegração de posse C/C demolitória
- Bem público
- Mera detenção
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - o Município de Miguelópolis/SP ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com demolitória e com pedido de liminar e tutela de urgência, inaudita altera pars em desfavor de particulares desconhecidos objetivando a reintegração do imóvel. A sentença de primeiro grau deliberou pela procedência do pedido, determinando a reintegração definitiva de posse da área esbulhada pelo réu, bem assim pela demolição das obras por ele realizadas (fls. 97-100).
II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do particular Deusdete Aparecido da Silva, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial considerando a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.