STJAgInt no REsp 2.119.217
Astreintes: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Astreintes
- Impossibilidade
- Responsabilidade solidária
- Fundamentação
- Deficiência
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A revisão do valor de astreintes pressupõe a demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada.
2. A pretensão de reduzir ou afastar a multa cominatória com base na alegação de recuperação voluntária da área degradada demanda o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. A ausência de indicação clara e precisa de como os dispositivos legais teriam sido contrariados ou aplicados incorretamente pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à questão da responsabilidade solidária.
4. A matéria relativa à solidariedade passiva da União e do Estado do Rio Grande do Sul no monitoramento ambiental não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.