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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.705.777

Obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"Não há obscuridade quando o acórdão embargado define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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