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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.189.410

Prequestionamento (súmula 211/STJ)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento suficiente do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se a análise das supostas ofensas aos arts. 579 e 1.199 do Código Civil demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se as conclusões da instância ordinária quanto à inexistência de posse anterior e à natureza da relação entre as partes.

III. Razões de decidir

4. O conteúdo normativo do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. A conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de posse anterior pela parte autora e sobre a natureza da ocupação (comodato) decorreu da análise do conjunto probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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