STJEDcl no AREsp 2.588.146
Omissão: citação por aplicativo de mensagens
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Citação por aplicativo de mensagens
- Validade
- Acórdão embargado
- Fundamentação suficiente
- Rediscussão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. As questões relativas à validade da citação por meio eletrônico, à fé pública do oficial de justiça e à aplicação da teoria da aparência foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela regularidade do ato processual com base nas provas e circunstâncias dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.