STJEDcl no AREsp 2.940.872
Ausência de vício na decisão embargada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício na decisão embargada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia.
5. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar a existência de vício sanável pela via aclaratória, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado deixou expressa a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ, bem como a ausência de impugnação específica à decisão agravada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o julgado enfrenta de forma fundamentada as questões controvertidas, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
8. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são aquelas internas à decisão e não se confundem com a discordância da parte em relação ao entendimento adotado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.