STJREsp 2.208.316
Comportamento contraditório do tribunal local: violação da segurança jurídica, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comportamento contraditório do tribunal local
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM. EFICÁCIA INTERRUPTIVA RECONHECIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO TRIBUNAL LOCAL. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que não admitiu agravo interno na origem por reputá-lo intempestivo, aplicando efeito retroativo para cassar a eficácia interruptiva de sucessivos embargos de declaração que haviam sido anteriormente conhecidos e rejeitados no mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se embargos de declaração tempestivos, ainda que reiterados ou considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, quando o Tribunal processa, conhece e julga o mérito dessas insurgências sem apontar má-fé ou intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.026 do CPC determina que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
4. A caracterização do descabimento manifesto, apta a elidir a força interruptiva dos embargos, não pode decorrer de uma avaliação subjetiva ou de uma constatação realizada de forma retroativa, exigindo-se vício objetivo e fulminante que deve ser combatido pelo julgador no primeiro momento em que o recurso lhe foi apresentado.
5. Se a inadequação recursal não se revela evidente a ponto de obstar o próprio conhecimento dos embargos de declaração na origem, afastar o efeito interruptivo a posteriori malfere a lógica do sistema, pois a segurança jurídica e a lealdade processual impedem que a legítima expectativa da parte, induzida pelo processamento regular de seus recursos, seja sacrificada.
6. O fato de os sucessivos julgamentos não terem ventilado a tese de preclusão consumativa, limitando-se a examinar e rejeitar as matérias trazidas nos embargos de declaração, afasta o caráter manifesto da inadequação e configura especificidade fático-processual que impõe a realização de um distinguishing frente à jurisprudência desta Corte Superior.
7. Se o órgão julgador entendia estar preclusa a faculdade de embargar, tinha o dever de não conhecer dos embargos subsequentes, de modo que, ao silenciar, enfrentar o mérito e alterar substancialmente a sua premissa apenas no juízo de admissibilidade do agravo, operou em contradição e violou o art. 10 do CPC, que veda categoricamente a decisão surpresa.
8. Hipótese em que o TJ/SP inadmitiu o agravo interno por intempestividade ao considerar retroativamente os embargos de declaração antecedentes como manifestamente incabíveis. Reforma-se a decisão para afastar a intempestividade, uma vez que o processamento e o julgamento de mérito das insurgências anteriores chancelaram a interrupção dos prazos e geraram legítima confiança na regularidade da marcha processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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