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Jurisprudências

STJREsp 2.208.316

Comportamento contraditório do tribunal local: violação da segurança jurídica, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM. EFICÁCIA INTERRUPTIVA RECONHECIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO TRIBUNAL LOCAL. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que não admitiu agravo interno na origem por reputá-lo intempestivo, aplicando efeito retroativo para cassar a eficácia interruptiva de sucessivos embargos de declaração que haviam sido anteriormente conhecidos e rejeitados no mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se embargos de declaração tempestivos, ainda que reiterados ou considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, quando o Tribunal processa, conhece e julga o mérito dessas insurgências sem apontar má-fé ou intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.026 do CPC determina que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

4. A caracterização do descabimento manifesto, apta a elidir a força interruptiva dos embargos, não pode decorrer de uma avaliação subjetiva ou de uma constatação realizada de forma retroativa, exigindo-se vício objetivo e fulminante que deve ser combatido pelo julgador no primeiro momento em que o recurso lhe foi apresentado.

5. Se a inadequação recursal não se revela evidente a ponto de obstar o próprio conhecimento dos embargos de declaração na origem, afastar o efeito interruptivo a posteriori malfere a lógica do sistema, pois a segurança jurídica e a lealdade processual impedem que a legítima expectativa da parte, induzida pelo processamento regular de seus recursos, seja sacrificada.

6. O fato de os sucessivos julgamentos não terem ventilado a tese de preclusão consumativa, limitando-se a examinar e rejeitar as matérias trazidas nos embargos de declaração, afasta o caráter manifesto da inadequação e configura especificidade fático-processual que impõe a realização de um distinguishing frente à jurisprudência desta Corte Superior.

7. Se o órgão julgador entendia estar preclusa a faculdade de embargar, tinha o dever de não conhecer dos embargos subsequentes, de modo que, ao silenciar, enfrentar o mérito e alterar substancialmente a sua premissa apenas no juízo de admissibilidade do agravo, operou em contradição e violou o art. 10 do CPC, que veda categoricamente a decisão surpresa.

8. Hipótese em que o TJ/SP inadmitiu o agravo interno por intempestividade ao considerar retroativamente os embargos de declaração antecedentes como manifestamente incabíveis. Reforma-se a decisão para afastar a intempestividade, uma vez que o processamento e o julgamento de mérito das insurgências anteriores chancelaram a interrupção dos prazos e geraram legítima confiança na regularidade da marcha processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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