STFADI 7.692 rito
Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026
Relator(a): Flávio Dino
- Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 643, caput e parágrafo único). Restrição do agravo regimental e esgotamento prematuro da instância ordinária.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que restringem a utilização do agravo regimental e antecipam o momento processual do esgotamento das vias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta cinge-se a saber, sob o prisma formal, se o TJMA teria invadido a competência legislativa da União (CF, art. 22, I) e exorbitado seus poderes normativos (CF, art. 99, I). Na perspectiva material, discute-se a violação ao princípio da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A norma do art. 643, caput, do RITJMA criou obstáculo à plena aplicação do art. 1.021 do CPC/2015, em afronta à legislação federal, que assegura a interposição de agravo interno contra qualquer decisão singular, independentemente de seu conteúdo ou fundamento.
4. Em tal situação, além de não admitir o agravo regimental, o RITJMA considera “esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”. O exaurimento prematuro da via processual ordinária afeta o cabimento dos recursos especial e extraordinário, inclusive da reclamação constitucional, interferindo indevidamente na competência legislativa da União em matéria processual (CF. art. 22, I).
IV. Dispositivo e tese
5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Kaio Vyctor Saraiva Cruz. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.