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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.160.264

Usurpação de competência do STJ: violação dos arts. 206 do CTN

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 206 DO CTN; E 56 DA LEI 9.784/1999. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF; E 211 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 151 DO CTN. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que é atribuição do Tribunal de origem, na fase processual referida, a aferição dos pressupostos constitucionais relativos ao mérito, com escopo na Súmula 123 do STJ, sem que isso signifique usurpação da competência deste Tribunal.

2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Definiu a Corte a quo: "om efeito, pelo que se infere dos autos, os débitos tratados no processo administrativo fiscal 10980.724650/2018-49 advêm de declarações consideradas não declaradas, conforme art. 74, § 12, Lei 9.430/96, ou não homologadas, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo legal. As duas situações geram consequências jurídicas distintas, quais sejam, recurso hierárquico quanto a débitos oriundos de compensações tidas como não declaradas, que permanecem exigíveis, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/99, e recurso de impugnação administrativa quanto a débitos oriundos de compensações não homologadas, cuja situação é de suspensão da exigibilidade até pronunciamento final da Administração Fazendária, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN" (fls. 633-634).

3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da compensação considerada como não declarada, o que diz respeito à suposta infringência do art. 151, III, do CTN, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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