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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.760.321

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da orientação sobre anulabilidade com prazo decadencial de 2 anos, da vedação ao reexame de provas e da aplicabilidade da Lei n. 14.939/2024 quanto à comprovação de feriado local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial indicado com julgado do TJSP sobre simulação e nulidade; (ii) saber se houve omissão quanto ao fundamento de simulação do negócio jurídico e consequente nulidade, em oposição à tese de anulabilidade e ao prazo decadencial de 2 anos; (iii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial em razão da relação conjugal equiparada e à incidência do art. 1.649, caput, do Código Civil; (iv) saber se fato superveniente relativo à dissolução de união estável poderia ser considerado nos embargos; (v) saber se cabem efeitos infringentes para admitir e prover o recurso especial; e (vi) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a decisão embargada apreciou a alegação e aplicou a Súmula n. 83, reconhecendo orientação consolidada do STJ.

5. Inexiste omissão sobre simulação e nulidade, uma vez que o acórdão embargado registrou a ausência de comprovação da simulação, aplicou os arts. 496 e 179 do Código Civil e firmou a anulabilidade com prazo decadencial de 2 anos, incidindo ainda a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se verifica omissão quanto ao termo inicial do art. 1.649, caput, do Código Civil, porque a decisão embargada enfrentou a matéria sob a orientação de que o prazo decadencial é de 2 anos a partir da conclusão do ato, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. Fato superveniente relativo à dissolução de união estável não pode ser introduzido por embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa.

8. Não há litigância de má-fé nas razões dos embargos. Rejeita-se a aplicação de multa com advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de divergência jurisprudencial e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de simulação, reconhece a ausência de prova e aplica a disciplina da anulabilidade com prazo decadencial de 2 anos, vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando a decisão embargada fixa, conforme a orientação do STJ, o prazo decadencial de 2 anos a partir da conclusão do ato, afastando a tese de termo inicial diverso pelo art. 1.649, caput, do Código Civil. 4. Não cabem embargos de declaração para introduzir fato superveniente. 5. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos, cabendo mera advertência nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81 e 1.003, § 6º; CC, arts. 167, § 1º, II, 169, 197, I, 1.649, caput, 481, 482, 496 e 179.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de divergência jurisprudencial e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de simulação, reconhece a ausência de prova e aplica a disciplina da anulabilidade com prazo decadencial de 2 anos, vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando a decisão embargada fixa, conforme a orientação do STJ, o prazo decadencial de 2 anos a partir da conclusão do ato, afastando a tese de termo inicial diverso pelo art. 1.649, caput, do Código Civil. 4. Não cabem embargos de declaração para introduzir fato superveniente. 5. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos, cabendo mera advertência nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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