STJEDcl no AgInt no AREsp 2.693.993
Omissão não configurada: não impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Não impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME SOBRE A CAUSA DEBENDI. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acórdão, de que seria desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente, e insiste que a parte adversa não demonstrou a causa debendi.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.