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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.045

Extinção do processo, sem resolução de mérito: princípio da causalidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DEMANDA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios em demanda de cobrança cujo crédito foi reconhecido como concursal e sujeito ao plano de recuperação judicial.

2. Fato relevante. O feito foi extinto sem resolução de mérito por fato superveniente relacionado à recuperação judicial, suscitando controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem adotou entendimento quanto aos ônus sucumbenciais que diverge da orientação desta Corte; a decisão agravada aplicou o princípio da causalidade para afastar a condenação do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar custas e honorários advocatícios quando há extinção do processo sem resolução de mérito em razão de fato superveniente relacionado à recuperação judicial.

5. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da demanda após o processamento da recuperação judicial afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor sujeito à recuperação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A responsabilidade por custas e honorários, em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, deve observar o princípio da causalidade, impondo o ônus a quem deu causa à instauração da demanda.

7. A extinção superveniente decorrente da recuperação judicial configura fato imputável ao devedor sujeito à recuperação, não se podendo atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

8. O entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada nesta Corte quanto à aplicação do princípio da causalidade aos ônus sucumbenciais em extinção sem resolução de mérito, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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