Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre violação dos arts. 412 e 884 do CC por enriquecimento sem causa e necessidade de controle de proporcionalidade; (iii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos; e (iv) saber se há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à revisão das astreintes, pois a decisão enfrentou a questão com base nos arts. 537 do CPC e 412 e 884 do CC e concluiu pela necessidade de reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste contradição interna, porque o acórdão consignou a regra da incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastou a exceção por arbitramento excessivo ou ínfimo com fundamentos coerentes sobre recalcitrância e finalidade coercitiva.
6. Não se constata omissão sobre a distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, pois a decisão declarou a necessidade de valoração do conjunto probatório acerca da recalcitrância e do cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à revisão das astreintes quando a decisão embargada enfrenta a matéria sob os arts. 537 do CPC e 412 e 884 do CC e reconhece a necessidade de reexame fático. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão explicita a regra da Súmula n. 7 do STJ e afasta, com fundamentação adequada, a exceção por excesso ou ínfimo. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito sob o pretexto de requalificação jurídica quando o acórdão embargado indica a necessidade de revolvimento probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026. § 2º, e 537, §§ 1º e 2º; CC, arts. 412 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quanto à revisão das astreintes quando a decisão embargada enfrenta a matéria sob os arts. 537 do CPC e 412 e 884 do CC e reconhece a necessidade de reexame fático. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão explicita a regra da Súmula n. 7 do STJ e afasta, com fundamentação adequada, a exceção por excesso ou ínfimo. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito sob o pretexto de requalificação jurídica quando o acórdão embargado indica a necessidade de revolvimento probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.