STJREsp 1.844.556
Danos materiais: transporte internacional de mercadorias
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Internacional
- Danos materiais
- Transporte internacional de mercadorias
- Prejuízo decorrente de erro no preenchimento de documentos
- Prazo prescricional
- Convenção de montreal
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.
2. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.
3. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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