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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.708.055

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CPC/1973 E CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inovação recursal e supressão de instância, com prequestionamento ficto dos arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do CPC/1973 versus CPC/2015 na interrupção da prescrição; (iii) saber se há omissão quanto à subsunção ao art. 202, I, do Código Civil diante da ausência de citação; (iv) saber se há omissão quanto à unicidade da interrupção da prescrição prevista no caput do art. 202 do Código Civil; (v) saber se há obscuridade sobre a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ; (vi) saber se há obscuridade na identificação do ato processual que teria interrompido a prescrição no processo anterior; (vii) saber se há obscuridade sobre os critérios para reconhecimento de prequestionamento ficto diante da alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (viii) saber se há erro material decorrente de premissa fática equivocada para reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à inovação recursal e supressão de instância, pois o acórdão embargado aplicou, de forma explícita, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.

5. Inexiste omissão sobre a aplicação do CPC/1973 e do CPC/2015, porque a decisão enfrentou a prescrição à luz do art. 202 do Código Civil e ressaltou a aplicação imediata do art. 1.046 do Código de Processo Civil.

6. Não há obscuridade sobre a vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório, tendo sido aplicada de modo claro a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à interrupção da prescrição.

7. Afasta-se a alegação de contradição quanto à subsunção ao art. 202, I, do Código Civil, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, sem incompatibilidade entre razões e dispositivo.

8. Inexiste obscuridade quanto ao ato processual interruptivo da prescrição e aos critérios de prequestionamento, pois o acórdão embargado afirmou a interrupção com base no art. 202 do Código Civil e tratou do prequestionamento sob os óbices específicos das súmulas aplicáveis.

9. Não se constata erro material, porque não houve premissa fática equivocada apta a alterar a conclusão sobre o não conhecimento por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de modo expresso, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada expõe de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas. 3. Não se verifica contradição quando o acórdão enfrenta a prescrição com base no art. 202 do Código Civil e assinala a aplicação imediata do art. 1.046 do Código de Processo Civil. 4. Não há erro material quando inexistente premissa fática equivocada capaz de modificar a conclusão adotada."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e caput; CPC/1973, art. 219, caput e § 4º; CPC/2015, arts. 10, 85, § 11, 141, 240, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.014, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.046; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1276118/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1571819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de modo expresso, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada expõe de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas. 3. Não se verifica contradição quando o acórdão enfrenta a prescrição com base no art. 202 do Código Civil e assinala a aplicação imediata do art. 1.046 do Código de Processo Civil. 4. Não há erro material quando inexistente premissa fática equivocada capaz de modificar a conclusão adotada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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