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Jurisprudências

STJAREsp 2.675.766

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente sob o CPC/2015

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente sob o CPC/2015
  • Irretroatividade da lei n. 14.195/2021
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se reconheceu a prescrição intercorrente, apesar de diligências do exequente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial eficaz.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo.

4. A Corte de origem manteve a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o CPC/2015 e antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia ou desídia do exequente; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente; atuação diligente, ainda que infrutífera, afasta sua configuração.

7. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente, devendo respeitar-se o princípio do tempus regit actum e o art. 14 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente; diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados após sua vigência."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206 § 5º I; CPC, arts. 14 e 921 § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Tese

"1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente; diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados após sua vigência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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