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Jurisprudências

STFRE 1.478.622 AgR

Interposição em 03.05.2024: execução de título executivo extrajudicial

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 03.05.2024. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MUNICÍPIO PREJUDICADO. ESTADO DE PERNAMBUCO. ILEGITIMIDADE. TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF.

1. O Estado de Pernambuco não tem legitimidade, no caso, para executar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas conforme jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, no RE 1003.433-RG, Tema 642, tendo vista que a multa imposta pela Corte de Contas, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, decorre de danos causados ao erário municipal.

2. Ademais, acrescento que, na hipótese, para afastar o Tema 642 da repercussão geral, conforme a alegação do Estado Recorrente no presente recurso, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede extraordinária. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, considerando o princípio da unicorribilidade ou da unidade de recursos, julgou prejudicado o segundo agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco (eDOC 19), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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