STJREsp 2.114.581
Competência em ação possessória e multa por embargos de declaração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência em ação possessória e multa por embargos de declaração
- Definição do foro da situação da coisa e afastamento da multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA E AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário.
2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] quando a controvérsia envolve discussão contratual - como resolução do contrato, inadimplemento ou interpretação de cláusulas obrigacionais - e a reintegração da posse surge como efeito desse debate obrigacional, a demanda assume natureza predominantemente pessoal. Nessas hipóteses, admite-se a incidência de regras de competência próprias das ações de natureza obrigacional. Por outro lado, quando a demanda se dirige diretamente à proteção da posse do imóvel, sem que se discuta a validade, interpretação ou rescisão do contrato subjacente, permanece íntegra a natureza possessória da ação, incidindo plenamente a regra de competência absoluta prevista no art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil". "A circunstância de a relação jurídica subjacente decorrer de contrato de alienação fiduciária ou de a parte autora exercer atividade de securitização de ativos não tem o condão de alterar a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo. A definição da competência jurisdicional deve observar prioritariamente a natureza da demanda proposta, e não a qualidade subjetiva das partes ou o negócio jurídico que antecede o litígio".