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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.094

Insurgência recursal das demandadas

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal das demandadas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENO AO RECUSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões foram devidamente apreciadas pelo tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes.

2. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do fato de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa exclusiva das empresas seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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