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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.926

Hipoteca e litígios pretéritos contra terceiros: posse mansa e pacífica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Hipoteca e litígios pretéritos contra terceiros
  • Posse mansa e pacífica
  • Natureza pública do bem
  • Desafetação fática e jurídica
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPOTECA E LITÍGIOS PRETÉRITOS CONTRA TERCEIROS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA PÚBLICA DO BEM. DESAFETAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C ANTE A INADMISSÃO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) hipoteca, execução hipotecária e embargos de terceiro descaracterizam a posse mansa e pacífica e o animus domini, com violação dos arts. 1.200, 1.203 e 1.238 do CC e 373, II, do CPC; (ii) imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação seria insuscetível de usucapião por suposta natureza pública/afetação; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.

3. Hipoteca e litígios pretéritos não dirigidos ao atual possuidor não são suficientes, por si sós, para afastar a posse qualificada para a usucapião. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A perda da afetação pública e a consolidação da ocupação urbana privada configuram fundamento autônomo suficiente e não impugnado, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. Inadmitido o especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, não se aprecia o dissídio da alínea c sobre os mesmos dispositivos e teses.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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