Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.815.316

Representação comercial: cláusula del credere

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Representação comercial
  • Cláusula del credere
  • Interpretação do contrato
  • Revisão de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo óbice sumular

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE SUMULAR. 1.O Tribunal de origem afirmou, com base na prova dos autos, que o desconto das comissões decorreu de negociações não concretizadas e de pedidos recusados, bem como que eventual atraso no pagamento de comissões foi alegado de forma genérica, sem individualização de períodos ou comprovação documental mínima, não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia.

2. A pretensão de afastar a conclusão da instância a quo quanto à inexistência de cláusula del credere e à repartição dos riscos de inadimplência entre representado e representante demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica igualmente o exame da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea "c", porquanto o cotejo analítico pressupõe identidade fática que não pode ser revista na instância especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.