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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.685.731

Tempestividade dO AGRAVO EM recurso especial: comprovação posterior

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Tempestividade dO AGRAVO EM recurso especial
  • Comprovação posterior
  • Possibilidade

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Tempestividade dO AGRAVO EM recurso especial. comprovação posterior. possibilidade. agravo em recurso especial. ausência de Impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. súmula 182, stj. Agravo parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade.

2. O agravante demonstrou, por meio de documentos, que houve suspensão do expediente no Tribunal de origem nos dias 30 e 31 de maio de 2024, em razão do feriado de Corpus Christi, tornando tempestivo o agravo interposto em 3 de junho de 2024.

3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base em três fundamentos: Súmula n. 284, STF; Súmula n. 7, STJ; e Súmula n. 283, STF. O agravante, contudo, impugnou apenas o óbice da Súmula n. 7, STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a demonstração da tempestividade e a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A demonstração posterior da existência de feriado local é admitida, mesmo para recursos interpostos antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A tempestividade do agravo em recurso especial foi reconhecida, considerando a suspensão do expediente no Tribunal de origem nos dias 30 e 31 de maio de 2024.

7. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido parcialmente para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas dele não conhecer por outro fundamento.

Tese de julgamento:

1. É possível demonstrar, posteriormente, a existência de feriado local para fins de tempestividade de recurso, mesmo para recursos interpostos antes da vigência da Lei n. 14.939/2024.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.861/MG, Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.315/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

Tese

1. É possível demonstrar, posteriormente, a existência de feriado local para fins de tempestividade de recurso, mesmo para recursos interpostos antes da vigência da Lei n. 14.939/2024.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas dele não conhecer por outro fundamento, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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