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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.132.052

Ausência de violação do art. 1.022 do CPC: omissão não configurada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
  • Omissão não configurada
  • Ausência de comandonormativo
  • Citação
  • Teoria da aparência
  • Cabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDASÚMULA N. 211/STJ.RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. AUSÊNCIA DE COMANDONORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do art. art. 429, caput e §1°, da CLT, visto que o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Precedentes. Súmula n. 284/STF

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior - "aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata". (REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.) Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.765.513/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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