STJAREsp 3.273.104
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Penhora sobre bem alienado fiduciariamente
- Ordem do art. 835 do CPC
- Abusividade de encargos e excesso de execução
- Omissão e deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a inadequação da via eleita para discutir abusividade e excesso que demandam perícia e preferiu a penhora do bem dado em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora do veículo alienado fiduciariamente e se houve desrespeito à ordem do art. 835 do CPC; (ii) saber se o excesso de execução e nulidades podem ser apreciados em exceção de pré-executividade por prova pré-constituída; (iii) saber se há abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução segundo o CDC, o CC e a Lei n. 22.626/1933; (iv) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à ordem do art. 835 e à penhora de bem alienado fiduciariamente.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar exceção de pré-executividade quando a tese exige dilação probatória, relativamente ao alegado excesso de execução e à abusividade de encargos.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico das normas civis e consumeristas invocadas sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso, relativamente aos arts. do CDC, do CC e da Lei n. 22.626/1933.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais inadequação da via estreita e preferência do bem dado em garantia afastando omissão e deficiência de fundamentação.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ como óbice quanto à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente ao dissídio jurisprudencial indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afastar a exceção de pré-executividade em matéria que exige dilação probatória. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A incidência prévia das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, 489, §1º, 525, §1º, III, 789, 803, parágrafo único, 835, §3º, 917, §1º e 1.022, II; CC, arts. 591, 884 e 1.361, §1º; CDC, arts. 6º, IV e 52, §1º; Lei n. 911/1969, art. 5º; Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.317.388/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.118.093/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afastar a exceção de pré-executividade em matéria que exige dilação probatória. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A incidência prévia das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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