STJAgInt no AREsp 2.913.264
Reconsideração: deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. No recurso especial, em que é apontada divergência jurisprudencial e violação do art. 1.022, I e II, do CPC, a parte busca a declaração de nulidade de cláusula contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos, pois não demonstrou de forma clara e precisa a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre omissões e obscuridades no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Tese
1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.