STJAgInt no AREsp 2.983.814
Desapropriação: indenização
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desapropriação
- Indenização
- Correção monetária
- Princípio da congruência
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. A correção monetária constitui pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC/2015, prescindindo de requerimento expresso na petição inicial, de modo que sua concessão não configura julgamento ultra ou extra petita.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). De igual modo, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). A revaloração jurídica dos fatos só é admissível quando dispensar nova incursão no acervo fático-probatório, o que não se verifica na hipótese.
3. Hipótese em que a parte agravante não logrou demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.