STJEDcl no REsp 2.159.594
Ressarcimento por atrasos e vícios de construção vinculada a contrato de financiamento imobiliário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos.
5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à repropositura, porque se assentou a persistência do vício processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático.
6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de exame do mérito reparatório na origem.
7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com fundamento autônomo na ilegitimidade passiva.
8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.