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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.942.530

Erro material: multa

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Erro material
  • Multa
  • Ausência de fundamentação
  • Impertinência
  • Não automaticidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ART. 1021, § 4º, DO CPC. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. NÃO AUTOMATICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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